O que a lei obriga a ter no site de uma empresa em Portugal
Em Portugal, o site de uma empresa deve identificar quem a explora (nome, morada, email, registos e NIF, segundo o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004), dar acesso destacado ao Livro de Reclamações Eletrónico, informar sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que a empresa esteja vinculada, explicar como trata dados pessoais e pedir consentimento para cookies não essenciais. Quem vende online tem ainda de informar sobre o direito de livre resolução de 14 dias.
A resposta curta: a lista do que tem de estar no site
Um site de empresa não é só uma montra. A partir do momento em que está online, passa a estar sujeito a regras de comércio eletrónico, de defesa do consumidor e de proteção de dados. A boa notícia é que a maior parte das obrigações se resolve com informação clara, num sítio fácil de encontrar, normalmente no rodapé e em páginas próprias.
De forma resumida, um site de uma empresa portuguesa que fala com consumidores deve ter:
- Identificação completa da empresa: nome, morada, email, registos e número de identificação fiscal.
- Acesso visível e destacado ao Livro de Reclamações Eletrónico.
- Informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que a empresa está vinculada.
- Política de privacidade, sempre que recolhe dados pessoais, por exemplo num formulário de contacto.
- Informação e pedido de consentimento para cookies que não sejam estritamente necessários.
- Numa loja online, informação sobre o direito de livre resolução e as condições de devolução.
Identificação da empresa: o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004
O Decreto-Lei n.º 7/2004, que regula o comércio eletrónico, obriga os prestadores de serviços a disponibilizar permanentemente online, de forma fácil e direta, elementos completos de identificação. O artigo 10.º indica, nomeadamente:
Isto não é uma recomendação de boas práticas. O mesmo decreto-lei, na redação dada em 2026 pela Lei n.º 12-A/2026, continua a prever como contraordenação a falta da informação exigida pelo artigo 10.º. Na prática, o lugar habitual para estes dados é o rodapé do site e uma página de informação legal ou de termos e condições.
- Nome ou denominação social.
- Endereço geográfico onde a empresa está estabelecida e endereço eletrónico que permita uma comunicação direta.
- Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
- Número de identificação fiscal.
- Se a atividade depende de autorização prévia, a informação sobre a entidade que a concedeu.
- Se exerce uma profissão regulamentada, o título profissional, o Estado onde foi concedido, a ordem ou associação em que está inscrito e as regras profissionais aplicáveis.
- Se o serviço tiver custos além das telecomunicações, como impostos ou despesas de entrega, essa informação tem de ser clara e dada antes da utilização.
Livro de Reclamações Eletrónico
O Decreto-Lei n.º 156/2005, na sua redação atual, obriga à existência do livro de reclamações em formato físico e eletrónico. A alteração feita pelo Decreto-Lei n.º 74/2017 trouxe o formato eletrónico, que se aplica também a quem trabalha através de meios digitais.
Na prática, quem tem site deve divulgar nele, em local visível e de forma destacada, o acesso à plataforma digital do Livro de Reclamações. O mais comum é colocar o logótipo oficial do Livro de Reclamações, com ligação para a plataforma, no rodapé de todas as páginas, para que esteja sempre à vista. Quem não tem site tem, ainda assim, de ter um endereço de email para receber as reclamações feitas através dessa plataforma.
Não confunda isto com o livro em papel. Se tem um estabelecimento aberto ao público, o livro físico continua a ser obrigatório nesse estabelecimento. O eletrónico acrescenta-se, não o substitui.
Resolução alternativa de litígios: a Lei n.º 144/2015
A Lei n.º 144/2015 trata dos meios de resolução alternativa de litígios de consumo, como os centros de arbitragem. O artigo 18.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, obriga as empresas estabelecidas em Portugal a informar os consumidores sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que estão vinculadas, por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e a indicar o site dessas entidades. Essa informação deve constar do site da empresa, quando existe, e também dos contratos escritos ou de adesão com os consumidores, ou de outro suporte duradouro.
Há um ponto que torna este tema mais abrangente do que parece. Desde a Lei n.º 63/2019, que alterou a Lei de Defesa do Consumidor, os conflitos de consumo até 5.000 euros, o valor da alçada dos tribunais de primeira instância, ficam sujeitos a arbitragem necessária ou mediação sempre que o consumidor opte expressamente por levá-los a um centro de arbitragem de conflitos de consumo autorizado. Ou seja, a empresa pode ser chamada a esse processo mesmo que nunca tenha aderido a nenhum centro. Por isso, para quem vende a consumidores, é prudente indicar no site o centro de arbitragem de conflitos de consumo da sua zona e o respetivo site. Como a obrigação expressa da lei se refere às entidades a que a empresa está vinculada, vale a pena confirmar o seu caso concreto com um jurista.
Proteção de dados e política de privacidade
Se o site tem um formulário de contacto, um sistema de marcações, uma newsletter ou uma loja, está a recolher dados pessoais. O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, no artigo 13.º, define o que a pessoa tem de saber quando os dados são recolhidos junto dela. Entre outros pontos:
- A identidade e os contactos de quem é responsável pelo tratamento dos dados.
- Os contactos do encarregado da proteção de dados, se existir.
- Para que servem os dados e qual o fundamento jurídico para os tratar.
- A quem podem ser comunicados os dados, se for o caso.
- Durante quanto tempo são guardados, ou o critério usado para definir esse prazo.
- Os direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade.
- O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, que em Portugal é a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Cookies: quando é preciso pedir consentimento
As regras sobre cookies estão na Lei n.º 41/2004, alterada pela Lei n.º 46/2012. O artigo 5.º diz que guardar informação no equipamento de quem visita o site, ou aceder a informação já lá guardada, só é permitido com consentimento prévio, dado com base em informação clara e completa, nomeadamente sobre os objetivos.
Há exceções. Não é preciso consentimento para o armazenamento técnico que serve apenas para transmitir a comunicação ou que é estritamente necessário para prestar um serviço que o próprio utilizador pediu expressamente. As restantes cookies, como as usadas para publicidade, entram na regra geral: só depois de a pessoa aceitar.
É por isso que um aviso que diz apenas que o site usa cookies, sem dar escolha, não chega. O site deve explicar para que servem as cookies e só ativar as não essenciais depois do consentimento.
Se vende online: o direito de livre resolução
Quem vende à distância a consumidores está sujeito ao Decreto-Lei n.º 24/2014. O ponto mais conhecido é o direito de livre resolução: o consumidor pode desistir da compra no prazo de 14 dias, sem ter de explicar porquê e sem outros custos além, em regra, do custo de devolver o produto. Nos serviços, o prazo conta a partir da celebração do contrato. Nos produtos, conta a partir do dia em que o cliente, ou alguém por ele indicado, recebe os bens.
A loja deve explicar este direito antes da compra, com o prazo e a forma de o exercer, junto com as condições de devolução. O decreto-lei diz que, em regra, o cliente paga o custo da devolução, mas isso deixa de ser assim se o vendedor aceitar suportar esse custo ou se não tiver informado previamente o cliente de que teria de o pagar. Há também exceções ao direito de livre resolução, como produtos feitos segundo as especificações do cliente ou claramente personalizados, que devem estar explicadas nas condições de venda.
Como rever o seu site em dez minutos
Não precisa de ser jurista para fazer uma primeira verificação. Abra o seu site no telemóvel, como faria um cliente, e confirme estes pontos um a um. Se algum falhar, já sabe por onde começar.
Na Ativa Local, quando fazemos um site ou uma loja online, deixamos previstas estas páginas e o acesso ao Livro de Reclamações. O conteúdo jurídico de cada uma depende da atividade, e este artigo não substitui aconselhamento jurídico: confirme o seu caso concreto com um jurista ou com o seu contabilista.
- No rodapé aparecem o nome da empresa, a morada, um email, o número de registo e o NIF.
- O ícone do Livro de Reclamações Eletrónico está visível e a ligação funciona.
- Existe uma referência às entidades de resolução alternativa de litígios, com os respetivos sites.
- Há uma política de privacidade e cada formulário remete para ela.
- Ao entrar no site pela primeira vez, as cookies não essenciais só são ativadas depois de aceitar.
- Numa loja, as condições de devolução e o direito de livre resolução estão explicados antes do pagamento.
Perguntas frequentes
Um site só informativo, sem vendas, também tem estas obrigações?
Em grande parte, sim. A identificação da empresa, o acesso ao Livro de Reclamações Eletrónico, a política de privacidade quando há formulários e o consentimento para cookies não essenciais não dependem de vender online. A informação sobre o direito de livre resolução é que é própria de quem vende à distância. Em caso de dúvida sobre a sua atividade, confirme com um jurista.
Onde deve aparecer o Livro de Reclamações Eletrónico no site?
Em local visível e de forma destacada, com acesso à plataforma digital do Livro de Reclamações. A solução mais habitual é colocar o logótipo oficial com ligação à plataforma no rodapé de todas as páginas, para que o visitante o encontre seja qual for a página onde está. Se tem estabelecimento aberto ao público, o livro em papel continua a ser obrigatório.
Quem paga os portes quando o cliente devolve uma compra online?
Segundo o Decreto-Lei n.º 24/2014, se o cliente devolver um produto ao abrigo do direito de livre resolução, cabe-lhe a ele pagar o custo da devolução. Há duas exceções: quando o vendedor aceita suportar esse custo e quando o vendedor não informou previamente o cliente de que teria de o pagar. Por isso convém que as condições de devolução estejam claras na loja antes de o cliente pagar.
Basta copiar a política de privacidade de outro site?
Não é boa ideia. A política de privacidade tem de dizer quem é o responsável pelos dados, que dados recolhe, para que fins, com que fundamento, durante quanto tempo e a quem os comunica. Isto muda de negócio para negócio. Uma política copiada costuma descrever tratamentos que não faz e esquecer os que faz. Use-a apenas como ponto de partida e adapte-a ao seu caso.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 7/2004, comércio eletrónico, versão consolidada (Procuradoria-Geral Regional de Lisboa)
- Decreto-Lei n.º 156/2005, Livro de Reclamações, versão consolidada (Procuradoria-Geral Regional de Lisboa)
- Lei n.º 144/2015, resolução alternativa de litígios de consumo, versão consolidada (Procuradoria-Geral Regional de Lisboa)
- Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, Regulamento (UE) 2016/679 (EUR-Lex)
- Lei n.º 41/2004, privacidade nas comunicações eletrónicas, versão consolidada (Procuradoria-Geral Regional de Lisboa)
- Decreto-Lei n.º 24/2014, contratos à distância, versão consolidada (Procuradoria-Geral Regional de Lisboa)
Artigo revisto por Nuno Martins. As referências legais e técnicas foram confirmadas nas fontes acima a 2 de outubro de 2026. Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico ou contabilístico.
Fundador da Ativa Local. Acompanha cada projeto do primeiro contacto à entrega: ouve o negócio, prepara a proposta e garante que o site fica pronto a trazer clientes. Escreve sobre sites, Google e as obrigações legais que os pequenos negócios portugueses têm online.