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Menu online do restaurante: o que tem de constar, incluindo alergénios

Nuno Martins
Nuno Martins · 7 min de leitura
Em resumo

Em Portugal, o restaurante tem de ter listas de preços em português à entrada e no interior, com todos os pratos, bebidas e o couvert, e os preços têm de incluir todos os impostos. Também tem de informar sobre os 14 alergénios do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, num suporte que o cliente perceba com facilidade. Nas encomendas à distância, essa informação tem de ser dada antes da compra e na entrega. O menu online deve seguir as mesmas regras.

O que a lei exige ao restaurante

A regra base está no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015. O artigo 135.º obriga os estabelecimentos de restauração ou de bebidas a ter listas de preços junto à entrada e no interior, obrigatoriamente redigidas em português.

Essas listas têm de indicar todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento serve, com os respetivos preços, incluindo o couvert quando existe. Têm ainda de transcrever a regra do n.º 3 do mesmo artigo: nenhum prato, produto ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não tiver sido pedido pelo cliente ou se este o tiver inutilizado. Se o estabelecimento tiver equipamento adequado, a lista deve existir também em braille.

O artigo 134.º acrescenta o que tem de estar afixado à entrada, como o nome da entidade exploradora, restrições de acesso, a admissão de animais de companhia quando aplicável e a existência de livro de reclamações.

A lei não diz que o restaurante tem de ter um menu no site. Mas, se o tiver, faz todo o sentido que diga o mesmo que a lista afixada, com os mesmos preços e as mesmas regras.

Preços sempre com IVA incluído

O artigo 30.º do RJACSR manda que a afixação de preços siga o Decreto-Lei n.º 138/90. Esse diploma diz, no artigo 1.º, n.º 6 (que o artigo 10.º manda aplicar também aos serviços), que o preço indicado, seja qual for o suporte, é o preço total em euros e deve incluir todos os impostos, taxas e outros encargos, para que o consumidor saiba exatamente quanto vai pagar.

O artigo 5.º exige que os preços sejam indicados de modo visível, inequívoco e legível, e o artigo 6.º aplica a mesma lógica à publicidade que mencione preços: tem de mostrar o preço total, com taxas e impostos. Um menu no site, nas redes sociais ou numa plataforma de entregas deve, por isso, mostrar o valor final. Preços sem IVA, ou com um asterisco a dizer que o IVA acresce, são um erro a evitar.

A lista de preços abrange tudo o que se serve: a carta de vinhos e as outras bebidas, as sobremesas e os extras. Se o pão, as azeitonas ou a manteiga são servidos como couvert, têm de aparecer na lista com o preço, e não podem ser cobrados se o cliente não os tiver pedido.

As infrações a estas regras do Decreto-Lei n.º 138/90 constituem contraordenação económica grave, e a fiscalização cabe à ASAE.

Os 14 alergénios que têm de ser indicados

O Regulamento (UE) n.º 1169/2011 obriga a indicar os ingredientes que provocam alergias ou intolerâncias e que continuam presentes no produto final, mesmo sob forma alterada. A lista está no Anexo II e tem 14 grupos:

  • cereais que contêm glúten, como trigo (incluindo espelta e trigo khorasan), centeio, cevada e aveia, e produtos à base destes cereais;
  • crustáceos;
  • ovos;
  • peixe;
  • amendoins;
  • soja;
  • leite e produtos à base de leite, incluindo lactose;
  • frutos de casca rija, como amêndoas, avelãs, nozes, castanhas de caju, pistácios, nozes pecã, castanhas do Brasil e nozes de macadâmia;
  • aipo;
  • mostarda;
  • sementes de sésamo;
  • dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l (expressos em SO2);
  • tremoço;
  • moluscos.

Também vale para pratos servidos à mesa

Um erro comum é pensar que os alergénios só contam para produtos embalados. O Regulamento aplica-se também aos alimentos fornecidos por estabelecimentos de restauração coletiva (artigo 1.º, n.º 3), e o artigo 44.º diz que, nos alimentos sem pré-embalagem, a indicação dos alergénios é sempre obrigatória. E o próprio Regulamento define restauração coletiva de forma ampla: inclui expressamente um restaurante, uma cantina ou uma empresa de catering.

Em Portugal, quem concretiza esta regra é o Decreto-Lei n.º 26/2016. O artigo 4.º diz que os alimentos fornecidos por estabelecimentos de restauração coletiva têm de apresentar a denominação do alimento e a indicação das substâncias do Anexo II que podem provocar alergias ou intolerâncias.

Quanto à forma, a lei distingue as duas coisas. A denominação e as menções facultativas podem não estar imediatamente disponíveis, desde que se indique de modo bem visível como obter essa informação. Para os alergénios, o n.º 3 do artigo 4.º não repete essa ressalva: a informação deve estar disponível em qualquer suporte que permita ao consumidor apreendê-la com facilidade. Na prática, o mais seguro é tê-la num suporte que o cliente consiga consultar, como a carta ou uma tabela, e não apenas na memória de quem serve. A fiscalização é da ASAE.

Como mostrar os alergénios no menu, na prática

A lei não impõe um modelo, mas exige que a informação seja fácil de perceber. Na prática, estas são as formas mais claras:

  • uma linha por prato com os alergénios escritos por extenso, por exemplo «Contém: leite, ovos, glúten»;
  • ícones com uma legenda visível na mesma página, nunca ícones sozinhos;
  • uma tabela de alergénios por prato, impressa e também no site, com a data da última revisão;
  • um aviso visível na carta e no site a indicar onde está essa tabela.

Encomendas e entregas: informação antes da compra

Se o restaurante vende para fora através do site, por telefone ou por WhatsApp, entra na venda à distância. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/2016 diz que a informação sobre alergénios tem de ser dada antes de a compra estar concluída, no próprio suporte de venda ou através da indicação, em local destacado, da forma de a obter. E tem de constar também no momento da entrega, nos documentos de acompanhamento ou numa etiqueta.

Num formulário de encomenda no site, isto resolve-se mostrando os alergénios em cada prato antes do botão de confirmar, e imprimindo-os na etiqueta ou no talão que segue com a encomenda.

Seja qual for o canal, a equipa de sala tem de saber responder e a cozinha tem de avisar quando muda uma receita ou um fornecedor. Um prato que passa a levar um molho com mostarda muda a informação de alergénios, e essa mudança tem de chegar à carta, ao site e às plataformas de entrega ao mesmo tempo.

Boas práticas para um menu online que as pessoas usam

Além do que é obrigatório, há escolhas que fazem diferença para quem procura onde comer a partir do telemóvel:

Sobre línguas: a lista de preços tem de existir em português, mas nada impede uma versão em inglês ou noutras línguas, muito útil em zonas com turistas. O cuidado é manter todas as versões iguais, com os mesmos pratos, os mesmos preços e os mesmos alergénios. Uma tradução esquecida com preços antigos cria exatamente o tipo de conflito que a lista de preços existe para evitar.

  • Menu em texto na própria página, em vez de um PDF. Um PDF obriga a ampliar no telemóvel, pode demorar a abrir e costuma ficar desatualizado porque dá trabalho a refazer.
  • Atualização fácil: quando um preço muda na sala, deve mudar no site no mesmo dia. Um menu desatualizado gera discussões à mesa.
  • Horário, morada e contacto no topo, sem o cliente ter de procurar.
  • Reservas com poucos toques, por formulário ou por WhatsApp, e uma indicação clara sobre grupos e dias de fecho.
  • Encomendas para levar com alergénios visíveis antes da confirmação, a forma mais simples de cumprir a lei.
  • Os mesmos preços, com IVA, em todo o lado: site, Perfil da Empresa no Google, redes sociais e plataformas.

Lista rápida para rever o seu menu

Antes de publicar ou atualizar o menu, confirme: listas de preços em português à entrada e no interior; todos os pratos e bebidas com preço, incluindo o couvert; a frase sobre o que não pode ser cobrado; preços finais com IVA; os 14 alergénios identificados prato a prato; e, nas encomendas, alergénios antes da compra e na entrega.

Se quiser que o menu fique num site rápido e fácil de atualizar, a Ativa Local monta-o com reservas e encomendas por WhatsApp. Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico: para o seu caso concreto, confirme as obrigações com a ASAE ou com um jurista.

Perguntas frequentes

O menu no site substitui a lista de preços afixada no restaurante?

Não. O artigo 135.º do RJACSR exige listas de preços junto à entrada e no interior do estabelecimento, em português, com todos os pratos, bebidas e o couvert. O menu online é um complemento útil para quem está a decidir onde comer, mas não dispensa as listas físicas.

Basta ter um aviso a dizer «pergunte ao empregado» sobre alergénios?

É arriscado. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/2016 só prevê expressamente a indicação da forma de obter a informação para a denominação e as menções facultativas. Para os alergénios, exige que a informação esteja disponível num suporte que o cliente apreenda com facilidade. Um aviso pode remeter para essa informação, mas o mais seguro é ela existir por escrito, por exemplo numa tabela por prato.

Posso cobrar o couvert se o cliente não o pediu?

Não. O n.º 3 do artigo 135.º do RJACSR diz que nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for pedido pelo cliente ou se este o tiver inutilizado. Essa regra tem de estar transcrita na própria lista de preços.

Tenho de indicar alergénios nas encomendas feitas pelo site ou por WhatsApp?

Sim. Na venda à distância de alimentos não pré-embalados, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/2016 exige a informação sobre alergénios antes da conclusão da compra e também no momento da entrega, nos documentos que acompanham a encomenda ou numa etiqueta.

Fontes

Artigo revisto por Nuno Martins. As referências legais e técnicas foram confirmadas nas fontes acima a 2 de outubro de 2026. Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico ou contabilístico.

Nuno Martins
Nuno Martins · 7 min de leitura

Fundador da Ativa Local. Acompanha cada projeto do primeiro contacto à entrega: ouve o negócio, prepara a proposta e garante que o site fica pronto a trazer clientes. Escreve sobre sites, Google e as obrigações legais que os pequenos negócios portugueses têm online.

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